sexta-feira, 20 de março de 2009

Raposa - Último capítulo

A Reserva Raposa Serra do Sol será ocupada só por índios.

Como já era previsto, o STF concluiu o julgamento sobre a validade da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, nesta quinta-feira (19), com 10 votos favoráveis e 1 contra e determinou também a saída imediata dos não índios que ainda ocupam a reserva.

Em seu voto, apesar de defender os limites contínuos da reserva, o ministro Gilmar Mendes criticou o governo quanto ao "abandono dos indígenas".

“Os índios estão entregues um pouco a própria sorte. Há um abandono completo do poder público. Faz-se a demarcação e nada mais”.

O STF definiu que o TRF da 1ª Região fiscalizará a atividade da Polícia Federal quanto ao cumprimento da retirada dos não índios e juntos estabelecerão um cronograma, que será definido possivelmente até nesta sexta-feira (20).
Ayres Britto disse que primeiro precisa conversar com o ministro da Justiça, Tarso Genro, e com o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Jirair Aram Meguerian, para se informar da situação no local. “Preciso de um quadro factual, de alguém que me trace o quadro, que faça alguns prognósticos, que me ofereça sugestões”.

As questões relativas as indenizações não devem interferir na saída dos fazendeiros da região, disse ainda o ministro. “Esses processos são paralelos, correm na justiça comum e não têm nada a ver com o STF, explicou. Quanto à existência de plantações na região, que ainda estariam para ser colhidas, o ministro explicou que como a retirada dos fazendeiros foi suspensa por uma liminar (AC 2009), “quem plantou nesse período, plantou por sua conta e risco.

O Ministro Ayres Britto, acha que a retirada será feita com tranquilidade e rapidez.
“Não há mais clima para confronto. Ordem judicial é para ser cumprida, notadamente uma ordem da Suprema Corte”.

A possibilidade de ampliação das terras indígenas já demarcadas foi um dos pontos mais discutidos pelos ministros

Para o ministro Carlos Ayres Britto, a restrição só poderia valer para a reserva em questão, não para as demais terras indígenas. Contudo, na opinião de Direito, uma vez feita a demarcação, não deve haver ampliação da reserva.

“A ampliação vai gerar consequências gravosas para aqueles que, uma vez feita a demarcação e executada a demarcação, possam adquirir direitos em função dessa demarcação”. “Se admitirmos que pode haver a ampliação, todo momento nós vamos ter esse embate”, acrescentou Direito.

O ministro Cezar Peluso reforçou essa linha de entendimento ao comentar que no ato da demarcação fica reconhecido que a área corresponde à posse efetivamente aprovada. “Se admitirmos que a área demarcada pode ser ampliada, isso significa que é duvidosa a área ocupada. Se deixarmos em aberto a possibilidade de discussão dos limites da demarcação nós deixaremos em aberto para todos os efeitos – não só para ampliação – o alcance da posse”, ressaltou.

As 18 restrições sugeridas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que foram aceitas, debatidas, melhoradas e acrescidas em mais um item, servirão como uma "cartilha" que terá de ser respeitada por índios, ONGs e pela FUNAI, servindo também como fundamento para novas ações.

As 19 condições estabelecidas para demarcação e ocupação de terras indígenas terão os seguintes conteúdos:

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade jurídica;

15É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

19 – É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.


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