quinta-feira, 15 de maio de 2008

Vulnerabilidades da Legislação na Questão Indígena

Além dos cabeças, de difícil identificação, que têm trabalhado exaustivamente e com êxito na implantação de uma nociva política indigenista, cujo resultado prático é a demarcação das extensas reservas em áreas contínuas, particularmente na fronteira Norte do país, há que se voltar os olhos para a legislação que fundamenta as decisões tomadas pelos vários governos. Os cabeças não são aqueles contrários à revisão das decisões tomadas, mas os que agiram de forma dissimulada influindo na redação da legislação, que vai justificar as decisões proferidas. " O Decreto 1.775, de 08/01/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, impõe regras muito acima do que seria esperado de um decreto "O Decreto 1.775, de 08/01/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, impõe regras muito acima do que seria esperado de um decreto. Nem os fundamentos que supostamente sustentam a sua edição são convincentes, até porque a magnitude do problema envolvendo extensas áreas já com 105.673.003 hectares para 488 terras indígenas, perfazendo 12,41% do total do território, exigiria participação do Congresso Nacional, como preceitua a Constituição Federal, Art. 48, no trato das matérias dos incisos V (limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União) e VI (incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas). E há mais terras em estudo. Uma decisão dessa ordem na mão de poucos. Cada proposta devia ser submetida ao Congresso através de leis e normas que ele próprio, como representante do povo, definisse. É o mínimo que se espera. Vejam que a referida prescrição no seu Art. 1º diz que as terras indígenas "serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio", isto é a Funai, de indiscutível valor, como se ao advogado de defesa coubesse substituir o Congresso e o juiz ao proferir a sentença. Para tanto, julga suficiente no Art 2° que a demarcação "será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação". Eis porque atingimos um ponto de saturação insuportável, 12,41% do total do território brasileiro e quase 50% do Estado de Roraima. E os sábios querem mais. Um outro ponto a cuidar está contido no Art. 26 do Estatuto do Índio, quando cita as várias modalidades de organização, reserva indígena, parque indígena, colônia agrícola indígena e o mais perigoso, território federal indígena. Vou repetir: "território federal indígena". Que segundo o Art. 30, "é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios".
Por Ernesto Caruso

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